Estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma aplica-se a todos os serviços da Administração Central, mesmo que dotados de personalidade jurídica, excluídas, porém, as empresas públicas.
(Alterações dos quadros de pessoal)
(Contratos de pessoal além dos quadros)
Durante o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não é permitida a celebração de contratos além dos quadros.
(Contratos de prestação eventual de serviços)
(Contrato de tarefa)
(Programação de efectivos)
(Mobilidade de efectivos)
(Processo individual)
Sempre que se verifique a integração de funcionário ou agente em novo serviço, deverá o serviço de origem remeter ao serviço de destino, no prazo de trinta dias, o respectivo processo individual devidamente actualizado.
(Diplomas orgânicos)
Os diplomas a elaborar, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, só poderão ser inscritos na agenda do Conselho de Ministros desde que acompanhados de pareceres do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, os quais deverão ser proferidos no prazo de quinze dias após a sua entrada nos referidos departamentos.
(«Contrôle» de admissões)
(Prevalência do diploma)
O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais dos diversos serviços.
(Revogação de legislação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 519-G1/79, de 29 de Dezembro.
(Aplicação a certos serviços)
A aplicação do presente diploma aos serviços especiais dos Ministérios dos Assuntos Sociais (hospitais, serviços médico-sociais, centros de saúde e Serviço de Acção Social), da Educação e Ciência (estabelecimentos de ensino e centros de investigação) e da Agricultura e Pescas (projectos extraordinários em curso no âmbito de cooperação internacional e instituições que exercem funções de exploração agrária activa) será feita, com as devidas adaptações, até 31 de Outubro de 1980.
(Delegação de competências)
Pode ser delegada no Secretário de Estado do Orçamento a competência atribuída ao Ministro das Finanças e do Plano pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 439-A/79, de 25 de Outubro.
(Condicionamento das admissões de pessoal em empresas públicas)
O regime referente às restrições à admissão de pessoal estabelecido no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76 é extensivo, com as necessárias adaptações, ao ingresso para lugares permanentes de empresas públicas relativamente a categorias:
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.