- 1 -As contas poupança-habitação que se destinem a financiar a compra e construção de habitação própria permanente ou obras em habitação própria permanente beneficiam de isenção do imposto de capitais sobre os respectivos juros.
- 2 -Para fins do n.º 1, deve o titular da conta poupança-habitação declarar formalmente à instituição de crédito, no momento da abertura da conta, a intenção de adquirir habitação própria permanente, em virtude de a não possuir ou, possuindo-a, pretender substituí-la ou melhorá-la.
- 3 -No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no n.º 1, será deduzida a esse saldo a soma aritmética dos impostos de capitais que seriam devidos na ausência de benefício.
Artigo 6.º — (Isenção do imposto de capitais)
Vigente desde: 03/03/1986
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Em vigor desde 03/03/1986