Estabelece um novo regime de contas de depósito denominadas «contas poupança-habitação»
(Instituições depositárias)
As instituições de crédito podem abrir contas de depósito a prazo com o regime constante dos artigos seguintes e denominadas «contas poupança-habitação».
(Depositantes)
(Prazo contratual mínimo e montantes)
(Regime de juros)
(Mobilização do saldo)
(Isenção do imposto de capitais)
(Mobilização para outros fins)
(Empréstimos. Planos poupança-habitação)
(Duração do empréstimo e taxa de juro)
(Regimes optativos de amortização)
(Garantia do empréstimo)
(Fixação e publicitação das condições)
(Alteração da legislação)
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
(Poupança-habitação)
(Legislação revogada)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.