- 1 -Os titulares das contas poupança-habitação podem recorrer a crédito, junto da instituição depositária, para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -O montante dos empréstimos a conceder nos termos do número anterior não poderá ser:
- a)Superior a um múltiplo, prefixado pela instituição de crédito, do saldo da conta poupança-habitação à data da concessão do empréstimo;
- b)Superior à diferença entre o valor da habitação a adquirir ou das obras projectadas, segundo avaliação das próprias instituições de crédito, ou o preço de venda, se este for menor, e o saldo das contas poupança-habitação à data da concessão dos empréstimos.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 não pode prejudicar a correcta ponderação dos riscos de crédito para fins de decisão sobre as operações de empréstimo à habitação.
- 4 -As instituições de crédito poderão estabelecer contas poupança-habitação especiais, denominadas «Planos poupança-habitação», em que seja previamente assegurado o acesso ao crédito e sejam definidos os regimes dos depósitos nas contas e de amortização dos empréstimos.
Artigo 8.º — (Empréstimos. Planos poupança-habitação)
Vigente desde: 03/03/1986
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