- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A autorização só pode ser concedida se a instalação da sucursal corresponder aos interesses de desenvolvimento económico da Região e a instituição requerente se comprometer a:
- a)Dotar a sucursal com o capital mínimo adequado, a fixar mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, ou garantir todas as operações da sucursal através dos seus capitais próprios;
- b)Confiar a gerência da sucursal a uma direcção com o mínimo de dois gerentes, possuidores dos requisitos de idoneidade e experiência adequados ao exercício das suas funções e com poderes plenos para resolver definitivamente com o Estado, com outras pessoas colectivas de direito público e com os particulares todos os assuntos que respeitem à sua actividade.
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- a)...
- b)Garantia, pela instituição requerente, da segurança dos fundos que forem confiados à sucursal;
- c)...
- d)...
Art. 2.º Os artigos 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º — Autorização específica e prévia
Vigente desde: 01/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1989