O cálculo dos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma ao ensino particular e cooperativo e a assumir por conta das dotações do Estado será feito com base nos custos relativos ao ensino oficial.
Artigo 25.º — Ensino particular e cooperativo
Vigente desde: 25/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1990