Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória (revoga o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/84, de 7 de Setembro, cuja redacção foi alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 243/87, de 15 de Junho)
Âmbito da aplicação
O presente diploma aplica-se aos alunos que frequentam o ensino não superior em estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo.
Cumprimento da escolaridade obrigatória
Gratuitidade da escolaridade obrigatória
Apoios e complementos educativos
Os apoios e complementos educativos exercem-se nos domínios da orientação e psicologia educacional, da acção social escolar e da saúde escolar.
Apoios e complementos
Prioridade por níveis de educação e ensino
Níveis de comparticipação
Referenciais de aplicação
Para efeitos de definição do universo populacional abrangido pelas modalidades de aplicação restrita, em cada ano escolar são fixadas tabelas indicativas com base em referenciais sócio-económicos.
Apoio psicológico e orientação escolar e profissional
Apoios alimentares
O apoio a prestar em matéria de alimentação abrange:
Programa de leite escolar
Refeitórios
Bufetes
Educação e higiene alimentar
Transportes escolares
Alojamento
Prevenção e seguro escolar
Cedência de livros e material escolar
Auxílios económicos
Isenção de propinas
A modalidade «isenção de propinas» aplica-se aos alunos do ensino secundário que, nos termos do disposto no artigo 8.º, se situem no respectivo referencial sócio-económico.
Bolsa de estudo
Empréstimo
Serviços de acção social escolar
Apoio da saúde escolar
Ensino particular e cooperativo
O cálculo dos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma ao ensino particular e cooperativo e a assumir por conta das dotações do Estado será feito com base nos custos relativos ao ensino oficial.
Financiamento
Constituem fontes de financiamento do conjunto de acções previstas no presente diploma:
Regulamentação
Disposição transitória
A aplicação do disposto no presente diploma ao ensino particular e cooperativo far-se-á de modo gradual, de acordo com os meios financeiros disponíveis e com base no disposto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/84, de 7 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 243/87, de 15 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Nunes Liberato - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.