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- 2 -Quando os diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista conferidos por Estados membros das Comunidades Europeias não correspondam às denominações constantes do anexo II ao presente decreto-lei, só poderão ser reconhecidos em Portugal, com os efeitos previstos no artigo 3.º, se forem acompanhados de certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes, atestando que esses diplomas, certificados ou outros títulos de médico especialista sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva n.º 75/363/CEE e que são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram no anexo II ao presente decreto-lei.
Art. 2.º Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)
Artigo 5.º — Direitos adquiridos como médico especialista
Vigente desde: 14/03/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/1992
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo 2.º