- 1 -O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, adiante designado por CNPRP, é o organismo de âmbito nacional responsável na área da prevenção, recuperação e reparação das doenças profissionais dos trabalhadores que delas sejam vítimas, em colaboração com as entidades competentes.
- 2 -São competências do CNPRP:
- a)Assegurar a prestação da assistência médica e medicamentosa;
- b)Pagar indemnizações pelo salário perdido por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;
- c)Conceder pensões de sobrevivência aos familiares das vítimas de doenças profissionais;
- d)Promover, na medida das suas possibilidades, a recuperação e reclassificação profissional dos beneficiários;
- e)Diligenciar no sentido da colocação dos beneficiários reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado de saúde e a sua capacidade de trabalho.
- 3 -O CNPRP é dirigido por um presidente, um vice-presidente, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral, e quatro vogais efectivos e outros tantos substitutos, representando, em número igual, os beneficiários e as entidades patronais contribuintes.
Artigo 17.º — Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais
Vigente desde: 02/05/1996
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Em vigor desde 02/05/1996