Estabelece a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Natureza
O Ministério da Solidariedade e Segurança Social, abreviadamente designado por MSSS, é o departamento governamental responsável pela definição e prossecução das políticas de segurança social e de inserção social.
Atribuições
Estrutura geral
O MSSS prossegue as suas atribuições através de serviços de administração directa do Estado, órgãos consultivos e instituições tuteladas de segurança social de âmbito nacional e regional, bem como outros organismos sob tutela.
Serviços de administração directa e órgãos de consulta
Instituições de segurança social de âmbito nacional
São instituições de segurança social de âmbito nacional:
Instituições de segurança social de âmbito regional
São instituições de segurança social ao nível regional e local:
Outros organismos sob tutela
Secretaria-Geral
Inspecção-Geral da Segurança Social
Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento
Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social
Direcção-Geral da Acção Social
Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Centro Nacional de Pensões
Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social
Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais
Centros regionais de segurança social
Quadro de pessoal dirigente
O pessoal dirigente dos serviços de administração directa integrados no MSSS que desempenha cargos ao nível de director-geral e de subdirector-geral, ou equiparados, previstos neste diploma, consta do mapa anexo, que dele faz parte integrante, considerando-se desde já criados os respectivos lugares.
Regime jurídico do pessoal
O regime jurídico do pessoal dos serviços de administração directa integrados no MSSS é o constante do presente diploma, da legislação específica respectiva e das leis gerais aplicáveis à Administração Pública.
Serviços extintos
São extintos os seguintes serviços, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, ficaram na dependência do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, mantendo-se, no entanto, os respectivos quadros de pessoal até à aprovação das leis orgânicas dos serviços agora criados ou reestruturados:
Organismos extintos
São extintos os seguintes organismos, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, ficaram na dependência do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, mantendo-se, no entanto, os respectivos quadros de pessoal até à aprovação das leis orgânicas dos serviços agora criados ou reestruturados:
Sucessão de organismos
Legislação dos serviços e organismos sob tutela
Os serviços de administração directa integrados no MSSS, as instituições de segurança social de âmbito nacional e regional e os outros organismos sob tutela continuam a reger-se pelas disposições normativas que os instituíram, sem prejuízo da derrogação de disposições resultante do presente diploma e da legislação decorrente deste decreto-lei, a publicar nos termos do artigo 25.º, bem como pelas alterações decorrentes da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e respectiva regulamentação.
Legislação decorrente deste decreto-lei
Transição de pessoal de serviços e organismos
Situações especiais
Tempo de serviço
Ao pessoal dos serviços do MSSS que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, transite para categoria diversa será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.
Pessoal dirigente
Património dos serviços e organismos extintos
Transferência de verbas
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 83/91, de 20 de Fevereiro, e 208/93, de 18 de Junho, bem como as demais disposições legais e regulamentares no que contrariem o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 19.º
Secretário-geral - 1.
Director-geral - 3.
Inspector-geral - 1.
Secretário-geral-adjunto - 2.
Subinspector-geral - 2.
Subdirector-geral - 4.