- 1 -Os serviços do MSSS integrados na administração directa do Estado são os seguintes:
- a)Secretaria-Geral;
- b)Inspecção-Geral da Segurança Social;
- c)Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento;
- d)Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social;
- e)Direcção-Geral da Acção Social;
- f)Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais.
- 2 -Junto do MSSS existe um magistrado do Ministério Público, a designar nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, com a categoria de auditor jurídico, a quem cabe, quando solicitado, prestar apoio aos membros do Governo nos domínios da consulta jurídica, elaboração de legislação, contencioso e instrução de processos disciplinares ou similares.
- 3 -Na dependência do Ministro da Solidariedade e Segurança Social são criados, respectivamente no âmbito da definição e execução das políticas de terceira idade, reabilitação e integração das pessoas com deficiência, fomento da solidariedade social e da economia social, os seguintes órgãos de consulta:
- a)Conselho Nacional para a Política de Terceira Idade;
- b)Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
- c)Observatório Social;
- d)Conselho Nacional para a Economia Social.
- 4 -A composição e competências dos órgãos referidos no número anterior serão fixadas por decreto regulamentar.
Artigo 4.º — Serviços de administração directa e órgãos de consulta
Vigente desde: 02/05/1996
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Em vigor desde 02/05/1996