Altera o Código Civil
Os artigos 1589.º, 1616.º e 1631.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1589.º
[...]
- 1 -O casamento católico contraído por pessoas já ligadas entre si por casamento civil não dissolvido é averbado ao assento, independentemente do processo preliminar de publicações.
- 2 -...
Artigo 1616.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)De duas testemunhas, sempre que exigida na lei do registo civil.
Artigo 1631.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Celebrado sem a presença das testemunhas, quando exigida por lei.
O presente diploma entre em vigor na data do início da vigência do decreto-lei que alterar o Código do Registo Civil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.