- 1 -Os serviços locais de saúde mental organizam-se sob a forma de departamento ou de serviço de hospital geral, de acordo com a respectiva área de influência definida no Plano Nacional de Saúde Mental, devendo constituir centros de responsabilidade, dotados de orçamentos programa próprios, nos termos da lei.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os cuidados de saúde mental da criança e do adolescente são assegurados através de equipas multiprofissionais específicas, organizadas sob a forma de serviço ou de unidade funcional, de acordo com a dimensão da população alvo, e sob a responsabilidade de um psiquiatra da infância e da adolescência.
Artigo 11.º — Forma de organização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/12/2021