Estabelece a organização da prestação de cuidados de psiquiatria e saúde mental
Objecto
O presente decreto-lei estabelece os princípios orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental.
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde, incluindo as que, no todo ou em parte, sejam geridas por outras entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou, em regime de convenção, por grupos de profissionais, nos termos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, no respeito pelos princípios gerais da Lei de Saúde Mental.
Princípios gerais
Conselho Nacional de Saúde Mental
Funcionamento do Conselho Nacional de Saúde Mental
Regulamentação, planeamento e avaliação
Serviços de saúde mental
Serviços de âmbito regional
Conselhos regionais de saúde mental
Funcionamento
Serviços locais de saúde mental
Forma de organização
Coordenação dos serviços locais
Competências do coordenador
1 - Ao coordenador dos serviços locais de saúde mental compete, designadamente:
a) Definir os programas a desenvolver e promover a sua execução;
b) Garantir a continuidade e a qualidade dos cuidados prestados;
c) Assegurar a informação à comunidade e aos indivíduos quanto a aspectos relevantes da saúde mental, acesso à prestação de cuidados e direitos e deveres dos utentes, bem como assegurar a sua participação no funcionamento dos serviços;
d) Garantir o funcionamento de um sistema de informação actualizado;
e) Propor ao respectivo conselho directivo da administração regional de saúde o estabelecimento de acordos com vista à articulação das actividades desenvolvidas pelos serviços locais de saúde mental com outros serviços, unidades ou instituições, integrados ou não no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente os serviços regionais de saúde mental e os agrupamentos de centros de saúde;
f) Promover a formação e actualização permanente dos respectivos profissionais;
g) Elaborar o regulamento interno dos serviços locais de saúde mental;
h) Elaborar o plano de actividades dos serviços, de acordo com os planos nacional e regional de saúde mental, bem como a proposta de orçamento e o relatório de actividades;i) Pronunciar-se sobre o exercício de clínica privada nos serviços locais de saúde mental;
j) Aprovar os horários e planos de férias do pessoal;
l) Representar os serviços locais de saúde mental.
2 - Além das competências previstas nos números anteriores, o coordenador detém ainda as competências que lhe forem delegadas e subdelegadas.
3 - O coordenador pode delegar e subdelegar competências no enfermeiro e no administrador referidos no n.º 4 do artigo 12.º, bem como nos responsáveis pelas áreas funcionais dos serviços locais de saúde mental.
Conselho técnico
Criação dos serviços locais de saúde mental
A criação, alteração ou extinção dos serviços locais de saúde mental, bem como a definição da respectiva forma de organização e da área geográfica abrangida, fazem-se, de acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental, por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Atribuições dos hospitais e centros hospitalares psiquiátricos
Serviços regionais de saúde mental da infância e da adolescência
Integração da prestação de cuidados de saúde mental
Articulação intersectorial
A integração profissional das pessoas portadoras de doença mental grave, prevista no n.º 4 do artigo 10.º, obedece aos princípios definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da saúde, por portaria que regulamente a cooperação nas áreas do emprego e formação profissional.
Legislação subsidiária
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os serviços prestadores de cuidados de saúde mental regem-se pelo disposto na legislação aplicável aos estabelecimentos hospitalares, bem como na legislação específica das carreiras dos profissionais de saúde.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 127/92, de 3 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.