- 1 -Os serviços locais de saúde mental dispõem de um conselho técnico, com funções consultivas e de assessoria, composto pelos responsáveis das várias áreas funcionais e por representantes dos respectivos grupos profissionais.
- 2 -Compete ao conselho técnico colaborar na elaboração do regulamento interno, do plano de actividades, da proposta de orçamento e do relatório de actividades, bem como na definição dos programas a desenvolver, e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo coordenador dos serviços locais de saúde mental.
- 3 -O funcionamento do conselho técnico rege-se por regulamento interno, por ele elaborado e aprovado pelo coordenador dos serviços locais de saúde mental, e pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.
Artigo 14.º — Conselho técnico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2021
Original
Em vigor de 05/02/1999 a 14/12/2021