- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e da reestruturação da rede hospitalar, consideram-se serviços regionais os departamentos ou serviços de saúde mental da infância e da adolescência dos Centros Hospitalares de Lisboa Central, de Coimbra e do Porto, aos quais compete garantir, para além das valências especializadas de âmbito regional, os cuidados de saúde mental à população de crianças e jovens das áreas geodemográficas em que eles não estão disponíveis e enquanto tal se verificar.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 17.º — Serviços regionais de saúde mental da infância e da adolescência
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/12/2021