No Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro, as referências efectuadas ao Ministro da Indústria e Energia devem entender-se como feitas ao Ministro da Economia.
Artigo 8.º — Remissões
Vigente desde: 27/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2003