Altera o Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro, que criou o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), e o Decreto-Lei n.º 264/2000, de 18 de Outubro, que aprovou os Estatutos do ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo
Alteração de designações
Alteração ao Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro
Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 129/99, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
O IAPMEI tem por objecto promover e executar políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e da produtividade das micro, pequenas e médias empresas portuguesas, com excepção das do sector do turismo.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos, nos termos da legislação em vigor;
- e)Assegurar a análise e tramitação dos projectos de investimento directo estrangeiro acolhidos pela Agência Portuguesa para o Investimento (API) nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º dos Estatutos da API, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2002, de 30 de Outubro, que não sejam da competência do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
- f)Prestar apoio técnico e financeiro às micro, pequenas e médias empresas, com excepção das que estejam no âmbito de actuação do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- 2 -Os apoios financeiros são prestados nas condições e para os fins fixados em lei ou em despacho do Ministro da Economia, e podem assumir, designadamente, uma ou mais das seguintes formas:
- a)...
- b)Empréstimos, nomeadamente em regime de co-financiamento com entidades do sector financeiro;
- c)...
- d)...
- e)Prestação de garantias.
- 3 -Com vista ao cumprimento das suas atribuições, compete ao IAPMEI funcionar como interlocutor único para as micro, pequenas e médias empresas, representando todas as entidades administrativas envolvidas, sem prejuízo das respectivas competências próprias.
Artigo 7.º
Composição e natureza
- 1 -O conselho de administração do IAPMEI é constituído por um presidente e um número par de vogais, até ao máximo de seis, nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia.
- 2 -O conselho de administração do IAPMEI pode delegar a gestão corrente do Instituto numa comissão executiva, constituída por um número ímpar de administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente da comissão executiva, devendo estar fixados em acta os limites da delegação e os termos em que o IAPMEI se vincula no âmbito da delegação.
- 3 -Os membros do conselho de administração do IAPMEI podem exercer, em acumulação, mas sem acréscimo de remuneração, funções de presidente ou de vogal do conselho de administração do ICEP, devendo os termos da acumulação constar do instrumento de nomeação.
- 4 -Os administradores não executivos, quando os haja, terão direito à percepção de 50% das componentes remuneratórias devidas aos demais vogais do conselho de administração, nos termos da lei.
- 5 -As disposições constantes do presente diploma relativas ao funcionamento do conselho de administração aplicam-se à comissão executiva.
- 6 -Os membros do conselho de administração do IAPMEI podem exercer, como actividade derivada do cargo que ocupam ou por inerência, funções em sociedades participadas pelo IAPMEI, bem como funções não executivas em outras sociedades mediante autorização do Ministro da Economia.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro
Ao Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro, é aditado o artigo 36.º- A, com a seguinte redacção:
Artigo 36.º-A
Funções de direcção e chefia
As funções de direcção e chefia de estruturas orgânicas do IAPMEI das áreas de gestão comum, designadamente recursos humanos, gestão financeira, gestão patrimonial, apoio jurídico, informação, documentação, relações públicas e informática, podem ser exercidas, nos regimes previstos nos regulamentos internos do Instituto, em acumulação, não remunerada com a direcção ou chefia de estruturas orgânicas funcionalmente homólogas do ICEP.
Alteração aos Estatutos do ICEP
Os artigos 4.º, 5.º e 9.º dos Estatutos do ICEP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 264/2000, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
...
- a)[Anterior alínea b).]
- b)[Anterior alínea c).]
- c)Da imagem de Portugal no exterior, para efeitos de comércio e turismo.
Artigo 5.º
[...]
...
- a)Promover o aumento, quantitativo e qualitativo, das exportações de bens e serviços portugueses;
- b)Contribuir para a concepção, aplicação e avaliação das políticas de apoio à internacionalização das empresas, nomeadamente através do estímulo dos fluxos de comércio de bens e serviços;
- c)...
- d)...
- e)Apoiar o desenvolvimento das estratégias empresariais de internacionalização no segmento das pequenas e médias empresas (PME);
- f)Desenvolver as acções e iniciativas tendentes à divulgação e promoção das capacidades, produção e serviços portugueses no exterior, no quadro da afirmação da imagem de Portugal no mundo;
- g)Apoiar, coordenar e estimular o desenvolvimento de acções de cooperação externa no domínio do sector empresarial, especialmente com os países de língua oficial portuguesa.
Artigo 9.º
Composição e natureza
- 1 -O conselho de administração do ICEP é constituído por um presidente e um número par de vogais, até ao máximo de seis, nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Economia.
- 2 -O conselho de administração do ICEP pode delegar a gestão corrente do Instituto numa comissão executiva, constituída por um número ímpar de administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente da comissão executiva, devendo estar fixados em acta os limites da delegação e os termos em que o ICEP se vincula no âmbito da delegação.
- 3 -Os membros do conselho de administração do ICEP podem exercer, em acumulação, mas sem acréscimo de remuneração, funções de presidente ou de vogal do conselho de administração do IAPMEI, devendo os termos da acumulação constar do instrumento de nomeação.
- 4 -Os administradores não executivos, quando os haja, terão direito à percepção de 50% das componentes remuneratórias devidas aos demais vogais do conselho de administração, nos termos da lei.
- 5 -As disposições constantes dos presentes Estatutos relativas ao funcionamento do conselho de administração aplicam-se à comissão executiva.
- 6 -Os membros do conselho de administração do ICEP podem exercer, como actividade derivada do cargo que ocupam ou por inerência, funções em pessoas colectivas participadas pelo ICEP ou com especiais competências na área do turismo, bem como funções não executivas em outras pessoas colectivas mediante autorização do Ministro da Economia.
Aditamento aos Estatutos do ICEP
Aos Estatutos do ICEP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 264/2000, de 18 de Outubro, é aditado um artigo 32.º, com a seguinte redacção:
Artigo 32.º
Funções de direcção e chefia
As funções de direcção e chefia de estruturas orgânicas do ICEP das áreas de gestão comum, designadamente recursos humanos, gestão financeira, gestão patrimonial, apoio jurídico, informação, documentação, relações públicas e informática, podem ser exercidas, nos regimes previstos nos regulamentos internos do Instituto, em acumulação, não remunerada, com a direcção ou chefia de estruturas orgânicas funcionalmente homólogas do IAPMEI.
Número máximo de administradores
Os conselhos de administração do IAPMEI e do ICEP não terão, em caso algum, em conjunto, mais do que nove administradores diferentes, incluindo os respectivos presidentes dos conselhos de administração.
Cessação de comissões de serviço
O mandato dos membros dos conselhos de administração do IAPMEI e do ICEP cessa com a entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os titulares desses órgãos em funções de gestão corrente até à nomeação dos novos membros.
Remissões
No Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro, as referências efectuadas ao Ministro da Indústria e Energia devem entender-se como feitas ao Ministro da Economia.
Norma revogatória
São revogados o artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do ICEP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 264/2000, de 18 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.