Artigo 19.º
Postos de primeiros socorros
Redação registada como em vigor em 18/05/2021.
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- 1 -Os postos de primeiros socorros devem estar dotados com termómetros e compreender uma área destinada ao isolamento de casos suspeitos da doença COVID-19.
- 2 -Deve ser desenvolvido um plano de contingência para lidar com as situações consideradas suspeitas da doença COVID-19, de acordo com as regras definidas pela DGS, incluindo a identificação do local para onde se deve dirigir qualquer caso suspeito.
- 3 -O responsável pela gestão do posto de primeiros socorros deve encaminhar os casos suspeitos para o espaço de isolamento e prestar todo o apoio que se revele necessário, interditando a aproximação de qualquer outra pessoa até à chegada da equipa de emergência médica.