Artigo 5.º
Deveres gerais dos utentes
Redação registada como em vigor em 18/05/2021.
Esta redação foi substituída em 30/09/2021. Ver a versão consolidada
Os utentes das praias devem:
- a)Cumprir as normas e orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS) em matéria de etiqueta respiratória;
- b)Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;
- c)Proceder à higienização frequente das mãos;
- d)Usar máscara até chegar ao areal sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável;
- e)Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;
- f)Cumprir as determinações das autoridades competentes;
- g)Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.