- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências a que se referem os artigos 7.º e 10.º são exercidas pelos serviços competentes dos organismos das respectivas administrações regionais.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 12.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 19/10/2007
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Em vigor desde 19/10/2007