- 1 -Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação através da Direcção-Geral da Pecuária, assegurar a coordenação e a representação da delegação portuguesa no Comité de Peritos Alimentos Simples e Compostos para Animais e no Comité Permanente de Alimentos para Animais no âmbito da Comissão da Comunidade Económica Europeia.
- 2 -Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação através da Direcção-Geral da Pecuária, assegurar em tempo útil a harmonização das disposições legislativas nacionais com as correspondentes disposições comunitárias no âmbito deste Regulamento.
ANEXO
Parte A - Disposições gerais
- 1 -Os teores indicados ou a declarar referem-se ao peso do alimento composto tal qual, salvo indicação em contrário.
- 2 -O teor de humidade do alimento deve ser declarado se exceder:
- a)7% nos alimentos substitutos do leite e outros alimentos compostos contendo um teor em produtos lácteos superior a 40%;
- b)5% nos alimentos minerais que não contenham substâncias orgânicas;
- c)10% nos alimentos minerais contendo substâncias orgânicas;
- d)14% nos outros alimentos.
- 3 -No caso de alimentos compostos cujo teor em humidade não exceda os limites fixados nas alíneas referidas no número anterior, o mesmo pode igualmente ser declarado.
- 4 -O teor de cinza insolúvel em ácido cloridríco não deve exceder 2,2% em relação a matéria seca.
- 5 -O teor de cinza insolúvel referido no número anterior pode ser ultrapassado nos seguintes tipos de alimentos, caso em que a declaração do seu teor em percentagem expressa em relação ao alimento tal qual é obrigatória:
- a)Alimentos compostos contendo agentes ligantes minerais autorizados;
- b)Alimentos compostos minerais;
- c)Alimentos compostos contendo mais de 50% de casca ou de polpa de beterraba sacarina;
- d)Alimentos compostos destinados a peixes produzidos em aquacultura, contendo um teor de farinha de peixe superior a 15%;
- e)Alimentos compostos contendo principalmente subprodutos do arroz, caso em que o teor admissível é de 3,3% em relação à matéria seca.
- 6 -Para os alimentos compostos cujo teor de cinza insolúvel em ácido clorídrico não exceda o teor referido no n.º 4, a sua declaração é facultativa.
- 7 -O teor em ferro nos alimentos substitutos do leite para vitelos com peso vivo igual ou inferior a 70 quilogramas, deve atingir no mínimo 30 miligramas por quilograma de alimento completo, referido a um teor de humidade de 12%.
Parte B - Declaração dos constituintes analíticos
(ver documento original)
Artigo 14.º — Competências da Administração Pública decorrentes da integração europeia
Vigente desde: 06/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1990