- 1 -Os alimentos compostos para animais só podem ser comercializados desde que apresentem qualidade adequada à sua utilização e respeitem o disposto no presente Regulamento, incluindo as disposições gerais da parte A do anexo.
- 2 -Os alimentos compostos para animais não podem apresentar perigo para a saúde animal ou para a saúde pública nem a sua comercialização pode ser feita de forma a induzir em erro os agentes económicos que os comercializam e os utilizadores finais.
- 3 -Os alimentos compostos para animais não podem conter agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella.
Artigo 3.º — Condições gerais de comercialização
Vigente desde: 06/11/1990
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Em vigor desde 06/11/1990