- 1 -A Direcção-Geral de Inspecção Económica, o Instituto de Qualidade Alimentar e a Direcção-Geral da Pecuária, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, tomarão todas as disposições úteis para que no decurso do fabrico ou da comercialização seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo oficial dos alimentos para animais relativo à sua composição, bem como a fiscalização das demais disposições previstas no presente Regulamento.
- 2 -A colheita das amostras para verificar se os alimentos estão conforme a composição declarada pode ser feita em qualquer das fases referidas no número anterior.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior, são utilizados os métodos oficiais definidos em norma portuguesa, relativos a colheita de amostras para análise e preparação de amostras.
- 4 -Para análise das amostras de alimentos compostos para animais são utilizados os métodos oficiais de análise definidos em norma portuguesa.
- 5 -Na ausência daqueles métodos, deve o Instituto de Qualidade Alimentar, sob proposta da comissão técnica respectiva, estabelecer quais os métodos de análise a utilizar.
- 6 -O disposto no número anterior tem sempre carácter transitório até à publicação do método oficial.
- 7 -Para efeitos de fiscalização das características analíticas dos alimentos compostos para animais são considerados os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, sendo admitidas tolerâncias analíticas a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 8 -Para efeitos de fiscalização do peso líquido dos alimentos compostos para animais é utilizado o método de verificação e admitidas as tolerâncias estabelecidas pela Portaria n.º 206/86, de 12 de Maio, que para efeitos do presente Regulamento se mantém em vigor.
Artigo 8.º — Controlo oficial
Vigente desde: 06/11/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1990