- 1 -A formação de treinadores é promovida pelo Estado, pelas federações desportivas e pelos estabelecimentos de ensino superior desportivo, nos termos condições previstos neste diploma.
- 2 -Compete às federações desportivas, em colaboração com o Estado, promover a formação de treinadores de praticantes que participam nas provas por elas organizadas.
Artigo 5.º — Organização da formação
Vigente desde: 19/09/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1991