Estabele o regime de formação dos treinadores desportivos. Revoga o Decreto-Lei n.º 163/85, de 15 de Maio
Objecto
O presente diploma regula a formação dos treinadores, bem como a sua qualificação e carreira, de modo a assegurar que os praticantes desportivos sejam preparados e orientados por agentes devidamente habilitados.
Conceito
Exercício da actividade
Objectivos gerais da formação
Através da formação dos treinadores pretende-se assegurar que a prática desportiva seja orientada por agentes especialmente habilitados de modo a:
Organização da formação
Apoio do Estado à formação
No apoio à formação de treinadores compete ao Estado, através dos serviços da Administração Pública competentes:
Cursos e acções de formação
Formação contínua e especialização
Carreira de treinador
Conteúdo funcional
Em cada modalidade, a respectiva federação desportiva define o conteúdo funcional e o âmbito de intervenção dos diferentes níveis da carreira de treinador, especificando quanto ao nível de ingresso as necessárias formas de acompanhamento.
Desenvolvimento da carreira
O desenvolvimento da carreira de treinador process-se mediante a aprovação em cursos de formação destinados aos diferentes níveis, à excepção do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
Aprovação dos planos e programas
A organização dos planos e programas dos cursos previstos no artigo anterior bem como as condições de admissão são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Formação académica
Equivalências
Regime de transição
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 163/85, de 15 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.