Artigo 19.º
Licença de distribuição
Redação registada como em vigor em 20/05/1999.
Esta redação foi substituída em 17/09/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -A exibição pública de uma obra cinematográfica ou audiovisual só pode ter lugar após o distribuidor ter obtido a respectiva licença de distribuição.
- 2 -A licença de distribuição tem por finalidade definir a classificação da obra e as advertências obrigatórias que devem ser incluídas na sua promoção junto do público.
- 3 -Não estão sujeitas a licença de distribuição as exibições com carácter excepcional de obras cinematográficas por entidades sem fins lucrativos e as levadas a efeito por instituições que tenham por objecto a divulgação do filme ou produção audiovisual como veículo de cultura.