- 1 -A exibição pública de uma obra cinematográfica ou audiovisual só pode ter lugar após o distribuidor ter obtido a respectiva licença de distribuição.
- 2 -A licença de distribuição tem por finalidade definir a classificação da obra e as advertências obrigatórias que devem ser incluídas na sua promoção junto do público.
- 3 -Não estão sujeitas a licença de distribuição as exibições com carácter excepcional de obras cinematográficas por entidades sem fins lucrativos e as levadas a efeito por instituições que tenham por objecto a divulgação do filme ou produção audiovisual como veículo de cultura.
Artigo 19.º — Licença de distribuição
RevogadoVersão 5Vigente desde: 17/09/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 17/09/2004
Original
Em vigor de 20/05/1999 a 16/09/2004
Revogado
Revogado de 14/02/1999 a 19/05/1999
Retificado
Em vigor de 31/12/1993 a 13/02/1999
Declaração de Rectificação n.º 257/93 - 1.ª Série(31/12/1993)
Original
Em vigor de 07/10/1993 a 30/12/1993