- 1 -É obrigatória a legendagem ou dobragem em português dos filmes destinados à exploração comercial falados originalmente noutras línguas.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior os filmes destinados exclusivamente à projecção em salas de cinema especializadas na exibição de filmes estrangeiros na língua do país de origem.
Artigo 24.º — Legendagem e dobragem
RevogadoVersão 4Vigente desde: 17/09/2004