Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual
Âmbito
O presente diploma regula a actividade cinematográfica, no seu conjunto, e o apoio à produção audiovisual e à sua comercialização e difusão, bem como as relações entre o cinema e os restantes meios de difusão audiovisual.
Conceitos gerais
Filme nacional
Atribuições
Tarefas do Estado
Incumbe especialmente ao Estado:
Apoio financeiro
Instituto Português de Cinema e Cinemateca Portuguesa/Museu do Cinema
Produção cinematográfica
Certificado de aptidão profissional
As actividades técnicas e artísticas ligadas à produção cinematográfica e audiovisual, incluindo a publicitária, nomeadamente nas áreas da produção, realização, fotografia, cenografia, iluminação, sonoplastia e montagem, devem ser exercidas por pessoas credenciadas de certificado de aptidão profissional ou equivalente.
Comunicação prévia do início da rodagem
Protecção de pessoas e bens e do ambiente
Apoio financeiro à produção
Beneficiários do apoio à produção
Apoio
Tendo em vista desenvolver as actividades cinematográficas e audiovisuais e assegurar a existência de unidades que disponham dos meios técnicos e humanos adequados à satisfação das necessidades da produção nacional, será criado, por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da cultura, um sistema de apoio aos respectivos estabelecimentos técnicos.
Tiragem de cópias, pistagem do comentário e legendagem de filmes estrangeiros
Quotas de distribuição
Os filmes de Estados membros das Comunidades Europeias, assim como os de países de expressão oficial portuguesa, beneficiam de quotas de distribuição, a fixar por decreto regulamentar.
Apoio financeiro
Relações com a exibição
A lei fixará normas reguladoras das relações entre a distribuição e a exibição, em termos de ser garantida a concorrência entre as empresas, assegurando as condições adequadas ao reforço da exibição independente.
Licença de distribuição
Quotas de exibição
Tendo em vista a promoção das respectivas cinematografias, poderão vir a ser fixadas, por decreto regulamentar, quotas de exibição para filmes originários de Estados membros da Comunidade Europeia e para filmes de expressão nacional portuguesa.
Recintos de cinema
Cooperação com as autarquias e outras entidades
O Estado estabelecerá com as autarquias e outras entidades que nisso tenham interesse e revelem capacidade para o efeito protocolos tendentes a assegurar o funcionamento de salas de cinema ou salas polivalentes, nomeadamente tendo em vista:
Auxílio à criação e modernização dos recintos de cinema
Legendagem e dobragem
Cinema, televisão e vídeo
Regime especial
Para além das normas contidas neste capítulo, apenas são aplicáveis aos filmes e aos videogramas publicitários as normas da presente lei que expressamente se lhes refiram.
Normas de exibição
Registo público da obra cinematográfica ou audiovisual
Âmbito
Tipos de suporte
O depósito legal é efectuado:
Sujeito passivo
A obrigação de efectuar o depósito legal incumbe:
Fiscalização
Nenhuma obra sujeita a depósito legal pode ser distribuída, exibida ou difundida sem que seja feita prova do cumprimento das obrigações dele decorrentes.
Prémios
Apoio à divulgação
Taxa de visionamento
Contra-ordenações
Controlo das bilheteiras
No prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, serão regulamentadas, por portaria do membro do Governo responsável pela cultura, as condições de emissão de bilhetes de cinema, de forma a garantir o controlo das receitas e o período de exibição de cada filme.
Entrada em vigor