Artigo 35.º
Taxa de visionamento
Redação registada como em vigor em 07/10/1993.
Esta redação foi substituída em 14/02/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A venda e o aluguer de qualquer filme destinado à exibição comercial ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de visionamento, a cargo do distribuidor, que constitui receita do Fundo de Fomento Cultural.
- 2 -O quantitativo da taxa prevista no número anterior será fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.