- 1 -A venda e o aluguer de qualquer filme destinado à exibição comercial ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de visionamento, a cargo do distribuidor, que constitui receita do Fundo de Fomento Cultural.
- 2 -O quantitativo da taxa prevista no número anterior será fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 35.º — Taxa de visionamento
RevogadoVersão 4Vigente desde: 17/09/2004