- 1 -O exercício da actividade de produção cinematográfica ou audiovisual está sujeito a inscrição no IPC.
- 2 -O disposto no número anterior abrange os produtores de filmes e videogramas publicitários.
- 3 -Para efeitos da presente lei, as noções de produtor cinematográfico e de produtor de videogramas são as constantes do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.
- 4 -Do disposto no presente artigo encontram-se isentos os operadores de televisão licenciados ao tempo da sua entrada em vigor.
Artigo 8.º — Produção cinematográfica
RevogadoVersão 4Vigente desde: 17/09/2004