- 1 -Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização.
- 2 -A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até três utilizações por operação.
- 3 -Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada. Os juros são calculados e pagos anual e postecipadamente.
- 4 -São atribuídas as seguintes bonificações de juros:
1.º ano - 90% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
2.º ano - 65% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
3.º ano - 50% da taxa de referência a que alude o número seguinte.
- 5 -As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.
Artigo 4.º — Utilização, prazo e condições financeiras
Vigente desde: 05/12/1997
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Em vigor desde 05/12/1997