- 1 -Os docentes contratados com horário completo que possuam pelo menos cinco anos completos de serviço prestado nesta modalidade de ensino são providos no quadro de nomeação definitiva da Escola de Dança do Conservatório Nacional desde que sejam portadores de uma das habilitações académicas ou profissionais constantes do anexo ao presente diploma.
- 2 -As individualidades contratadas como docentes, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, e que possuam pelo menos cinco anos completos de serviço prestado nesta modalidade de ensino poderão optar, a todo o tempo, pelo ingresso no quadro referido no número anterior ou pela manutenção dos seus actuais contratos, que serão automaticamente renovados.
- 3 -O ingresso no quadro da Escola a que se refere o número anterior será efectuado nos termos do presente diploma.
- 4 -Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, consideram-se apenas as individualidades contratadas com horário completo no ano lectivo de 1998-1999.
Artigo 5.º — Docentes não pertencentes ao quadro transitório
Vigente desde: 02/09/1999
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Em vigor desde 02/09/1999