Estabelece o regime jurídico do pessoal docente da Escola de Dança do Conservatório Nacional
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se ao pessoal docente que, à data da sua entrada em vigor, se encontre em exercício efectivo de funções na Escola de Dança do Conservatório Nacional e reúna as condições definidas nos artigos seguintes.
Objecto
Aos docentes abrangidos pelo presente diploma aplica-se o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, e com as adaptações constantes do presente diploma.
Quadro da Escola
O quadro de pessoal docente da área artística da Escola de Dança do Conservatório Nacional será criado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e Adjunto, ouvido o órgão de gestão da Escola.
Docentes do quadro transitório
Os docentes do curso de Dança que ingressaram no quadro transitório do Conservatório Nacional, criado nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para o quadro da Escola de Dança do Conservatório Nacional.
Docentes não pertencentes ao quadro transitório
Provimento
O provimento em lugar do quadro da Escola dos docentes abrangidos pelo disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de Setembro de 1998.
Regime de ingresso na carreira
Profissionalização
Os docentes portadores das habilitações constantes do anexo ao presente diploma que possuam à data da sua entrada em vigor três ou mais anos de serviço completo nesta modalidade de ensino são integrados num quadro de nomeação provisória, onde ficam a aguardar profissionalização, a realizar de acordo com o disposto na Portaria n.º 916/98, de 20 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 23 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Habilitações académicas ou profissionais
Diploma do curso de Dança, aprovado pela Portaria n.º 826/91, de 14 de Agosto.
Cursos superiores de Música do Decreto n.º 18881, de 25 de Setembro de 1930.
Bacharelato de uma escola superior de música.
Curso de formação de professores de Educação pela Arte.
Oito anos de prática profissional.