- 1 -Os docentes do quadro transitório que transitam para o quadro da Escola nos termos do artigo 4.º do presente diploma são integrados no escalão correspondente ao índice remuneratório mais aproximado daquele que lhes é aplicável à data da sua integração, nos termos do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
- 2 -Os docentes contratados que ingressam no quadro nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, bem como as individualidades mencionadas no n.º 2 que optem pelo ingresso no quadro da Escola, são posicionados na carreira de acordo com as normas constantes do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, considerando-se todo o tempo de serviço prestado nesta modalidade de ensino e as habilitações que possuem.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se como ingressando:
- a)No 3.º escalão da carreira, os docentes cuja habilitação académica constituísse, à data da sua aquisição, a máxima possível existente ou para cuja área de docência não existisse habilitação académica específica;
- b)No 1.º escalão da carreira, os docentes para cuja área de docência existisse, à data da sua aquisição, habilitação específica de nível superior.
Artigo 7.º — Regime de ingresso na carreira
Vigente desde: 02/09/1999
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Em vigor desde 02/09/1999