- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à APA, sempre que solicitadas, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 23/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2007