- 1 -Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Arsénio», «cádmio», «níquel» e «benzo(a)pireno» o teor total destes elementos e de compostos na fracção PM(índice 10);
- b)«Deposição total ou global» a massa total de poluentes transferidos da atmosfera para superfícies, tais como o solo, a vegetação, a água e os edifícios, numa determinada área e em determinado período de tempo;
- c)«Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» os compostos orgânicos, formados pelo menos por dois anéis aromáticos fundidos, inteiramente constituídos por carbono e hidrogénio;
- d)«Limiar inferior de avaliação» o nível de poluição, especificado no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, abaixo do qual pode ser utilizada, sem recurso a outras técnicas, a modelização ou a estimativa objectiva para avaliar a qualidade do ar ambiente, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho;
- e)«Limiar superior de avaliação» o nível de poluição, especificado no anexo i ao presente decreto-lei, abaixo do qual pode ser utilizada uma combinação de medições e de técnicas de modelização para avaliar a qualidade do ar ambiente, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho;
- f)«Medições fixas» as medições efectuadas em pontos fixos, continuamente ou por amostragem aleatória, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho;
- g)«Mercúrio gasoso total» o vapor de mercúrio elementar (Hg(elevado a 0)) e mercúrio gasoso reactivo, ou seja, espécies de mercúrio solúveis em água com uma pressão de vapor suficientemente elevada para existir na fase gasosa;
- h)«PM(índice 10)» as partículas susceptíveis de passar através de uma tomada de amostra selectiva, como definido na norma EN 12341, com 50 % de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 10 (mi)m;
- i)«Valor alvo» uma concentração no ar ambiente fixada com o objectivo de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente na sua globalidade, a ser alcançado, na medida do possível, durante um determinado período de tempo.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as definições de «aglomeração», «ar ambiente», «avaliação», «margem de tolerância», «limiar de alerta», «nível», «poluente atmosférico», «valor limite» e «zona» são as que constam, respectivamente, das alíneas a), b), c), d), e), f), g), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 23/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2007