- 1 -A APA comunica à Comissão Europeia, até 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os métodos utilizados para a avaliação preliminar da qualidade do ar de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho.
- 2 -A primeira informação a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente decreto-lei enviada pela APA à Comissão Europeia é a respeitante ao ano de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 4 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º]
Determinação dos requisitos de avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração, a avaliação de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e do mercúrio gasoso total e ainda a avaliação de fundo e das suas deposições totais.
A - Determinação dos requisitos de avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel
e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração
Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais, durante um período representativo, os níveis se situem entre os limiares superior e inferior de avaliação, a determinar nos termos da parte C deste anexo, pode ser utilizada uma combinação de medições, incluindo medições indicativas e técnicas de modelização.
Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais os níveis estejam abaixo do limiar inferior de avaliação, a determinar segundo as disposições referidas na parte C deste anexo, é possível apenas utilizar técnicas de modelização ou técnicas de estimativa objectiva.
Os limiares superior e inferior de avaliação para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno no ar ambiente são os estabelecidos na parte B deste anexo.
B - Limiares superiores e inferiores de avaliação
(ver documento original)
C -Determinação da ultrapassagem dos limiares superiores e inferiores de avaliação
A ultrapassagem dos limiares superiores e inferiores de avaliação deve ser determinada tomando como base as concentrações dos cinco anos anteriores, quando se disponha de dados suficientes. Um limiar de avaliação será considerado superado quando tenha sido ultrapassado em pelo menos três desses cinco anos civis.
Quando os dados disponíveis forem referentes a menos de cinco anos, as CCDR podem combinar as campanhas de medição de curta duração, realizadas durante o período do ano e nos lugares onde previsivelmente se esperam os níveis de poluição mais altos, com os resultados obtidos a partir da informação procedente da modelização e inventários de emissões, a fim de determinar a ultrapassagem dos limiares superiores e inferiores de avaliação.
D - Avaliação de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
A fim de avaliar a contribuição do benzo(a)pireno no ar ambiente, devem ser monitorizados outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos relevantes num número limitado de locais de medição. Essa monitorização deve incluir pelo menos: benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno e dibenzo(a,h)antraceno. Os locais de monitorização destes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos devem coincidir com os sítios de amostragem para o benzo(a)pireno e devem ser seleccionados de forma a permitir a identificação da variação geográfica e de tendências a longo prazo. São aplicáveis as partes A, B e C do anexo iii ao presente decreto-lei.
E - Avaliação de fundo no ar ambiente do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e das suas deposições totais.
- 1 -Independentemente dos níveis de concentração, deve ser efectuada a medição indicativa, no ar ambiente, do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos em D, bem como das suas deposições totais.
- 2 -Para efeitos do número anterior deve ser estabelecida, a nível nacional, numa localização de fundo, pelo menos, uma estação de medição. Todavia, a fim de ser alcançada, a nível europeu, a necessária resolução espacial para esta monitorização, pode-se, mediante acordo e segundo orientações a definir pela Comissão Europeia, estabelecer uma ou várias estações de medição comuns a outros Estados membros, que abranjam zonas adjacentes dos respectivos territórios. Recomenda-se também a medição do mercúrio divalente gasoso e particulado.
- 3 -Quando tal for adequado, a monitorização referida nos números anteriores deve ser coordenada com a estratégia de monitorização e o programa de medições do Programa Comum de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP). Os locais de amostragem para esses poluentes devem ser seleccionados de modo a permitir a identificação da variação geográfica e das tendências a longo prazo. São aplicáveis as partes A, B e C do anexo iii ao presente decreto-lei.
- 4 -Pode ser considerada a utilização de bio-indicadores para a avaliação dos padrões regionais de impacte nos ecossistemas.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Valores alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º)
Localização e número mínimo dos pontos de amostragem para a medição das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição
A - Localização em macro escala
A localização dos pontos de amostragem deve ser escolhida de modo a fornecer:
- a)Dados sobre locais situados no interior de zonas e aglomerações nos quais é provável que a população esteja directa ou indirectamente exposta às concentrações mais elevadas calculadas em média ao longo de um ano civil;
- b)Dados sobre os níveis em outros locais no interior das zonas e aglomerações que sejam representativos da exposição da população em geral;
- c)Dados sobre as taxas de deposição representativas da exposição indirecta da população através da cadeia alimentar.
Os pontos de amostragem devem estar, de um modo geral, localizados de modo a evitar medir micro ambientes de muito pequena dimensão e na sua proximidade imediata. A título de orientação, um ponto de amostragem deve ter uma localização que o torne representativo da qualidade do ar numa área circundante de pelo menos 200 m2, nos locais orientados para o tráfego, de pelo menos 250 m x 250 m nas zonas industriais, sempre que tal seja exequível, e de vários quilómetros quadrados nos locais de fundo situados em meio urbano.
Quando o objectivo for a avaliação dos níveis de fundo, o local de amostragem não deve ser influenciado por aglomerações ou zonas industriais na sua vizinhança, isto é, a uma distância inferior a alguns quilómetros.
Quando se avaliar a contribuição de fontes industriais, deve ser instalado pelo menos um ponto de amostragem a sotavento da fonte na zona residencial mais próxima. Se não for conhecida a concentração de fundo, deve instalar-se um ponto de amostragem adicional na área influenciada pela direcção predominante do vento. Quando for aplicável a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, os pontos de amostragem devem ser instalados de forma a poder ser monitorizada a aplicação das melhores técnicas disponíveis.
Os pontos de amostragem devem, se possível, ser igualmente representativos de locais similares não situados na sua proximidade imediata. Quando adequado, a sua localização deve coincidir com a dos pontos de amostragem para a fracção PM(índice 10).
B - Localização em micro escala
Devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:
- a)O fluxo de ar em torno da tomada de ar deve circular livremente, sem quaisquer obstruções que afectem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem, normalmente a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores e outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação;
- b)A tomada de ar deve, em geral, estar a uma distância, acima do solo, entre 1,5 m (zona de inalação) e 4 m. Pode ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada, caso se pretenda uma maior área de representatividade da estação;
- c)A tomada de ar não deve ser posicionada na proximidade imediata de fontes, para evitar a admissão directa de emissões não misturadas com o ar ambiente;
- d)O exaustor do dispositivo de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada da tomada de ar;
- e)Os dispositivos de amostragem orientados para o tráfego devem ser instalados a uma distância mínima de 25 m da berma dos cruzamentos principais e a pelo menos 4 m do centro da faixa de rodagem mais próxima; as tomadas de ar devem ser instaladas de modo a que a amostragem seja representativa da qualidade do ar na proximidade da linha de edificação;
- f)Para as medições da deposição em áreas rurais de fundo, devem ser aplicados os critérios e orientações do EMEP na medida do possível e salvo disposição em contrário nos presentes anexos.
Podem igualmente ser tidos em conta os seguintes factores:
- a)Fontes de interferência;
- b)Segurança;
- c)Acessibilidade;
- d)Existência de fontes de energia eléctrica e telecomunicações;
- e)Visibilidade do local em relação à área envolvente;
- f)Segurança do público e dos operadores;
- g)Conveniência de instalar no mesmo local pontos de amostragem para diferentes poluentes;
- h)Requisitos de planeamento.
C -Documentação e revisão da selecção dos locais
Os procedimentos de selecção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de selecção continuam a ser válidos ao longo do tempo.
D - Critérios para determinar o número de pontos de amostragem para as medições em locais fixos de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e benzo(a)pireno no ar
Número mínimo de pontos de amostragem para medições em locais fixos para avaliar o cumprimento dos valores alvo para a protecção da saúde humana em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação.
- a)Fontes difusas:
(ver documento original)
- b)Fontes pontuais:
Para avaliar os níveis de poluição na proximidade de fontes pontuais o número de pontos de amostragem para medição fixa deve ser determinado tendo em conta as densidades de emissão, os padrões de distribuição mais prováveis da poluição no ar ambiente e a potencial exposição da população.
Os pontos de amostragem devem estar situados de modo que se possa controlar a aplicação das melhores tecnologias disponíveis (MTD).
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 10 do artigo 5.º)
Objectivos de qualidade dos dados e requisitos para os modelos de qualidade do ar
A - Objectivos de qualidade dos dados
Os seguintes objectivos de qualidade dos dados são fornecidos como orientação para os programas de garantia da qualidade:
(ver documento original)
A incerteza (expressa com um nível de confiança de 95 %) dos métodos utilizados para a avaliação de concentrações no ar ambiente será estabelecida de acordo com os princípios do CEN Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement [Guia CEN para Expressão da Incerteza das Medições] (ENV 13005-1999), a metodologia da ISO 5725:1994 e as orientações do CEN Report Air Quality - Approach to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement Methods [Relatório do CEN sobre a Qualidade do Ar - Abordagem da Estimativa da Incerteza dos Métodos de Referência de Medição do Ar Ambiente] (CR14377:2002E). As percentagens para a incerteza são fornecidas para cada uma das medições, calculadas em média durante períodos de amostragem típicos, com um intervalo de confiança de 95 %. A incerteza das medições deve ser interpretada como aplicável na gama ao valor alvo. As medições fixas e as medições indicativas devem ser equitativamente distribuídas ao longo do ano para evitar a distorção dos resultados.
Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher e para o período mínimo de amostragem não incluem as perdas de informação decorrentes da calibração regular ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário um período de amostragem de vinte e quatro horas para a medição do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. Com o devido cuidado, cada uma das amostras recolhidas durante o período máximo de um mês pode ser combinada e analisada como amostra composta, desde que o método garanta que as amostras se mantêm estáveis durante esse período. Pode ser difícil separar analiticamente os três congéneres benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno e benzo(k)fluoranteno. Nesses casos podem ser tratados como um todo. É também aconselhável um período de amostragem de vinte e quatro horas para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel. A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao longo da semana e do ano. Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano.
Pode ser utilizada apenas a deposição húmida em vez da deposição global se se puder demonstrar que a diferença entre ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de deposição devem de um modo geral ser expressas em (mi)g/m2 por dia.
Pode ser aplicado um período mínimo de amostragem inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14 % para as medições fixas nem a 6 % para as medições indicativas, desde que se possa demonstrar que é observada a margem de erro alargada de 95 % da média anual, calculada a partir dos objectivos de qualidade dos dados constantes do quadro segundo de acordo com a norma ISO 11222:2002 - «Determination of the uncertainty of the time average of air quality measurements» (Determinação da Incerteza da Média Temporal das Medições da Qualidade do Ar).
B - Requisitos para os modelos de qualidade do ar
Quando se utilizar para a avaliação um modelo de qualidade do ar devem ser compiladas referências a descrições do modelo e informações sobre o grau de incerteza. A incerteza da modelização é definida como a diferença máxima entre os níveis de concentração medidos e calculados, durante um ano inteiro, independentemente da ordem cronológica dos acontecimentos.
C -Requisitos para as técnicas de estimativa objectiva
Caso sejam utilizadas as técnicas de estimativa objectiva, a incerteza não deve ser superior a 100 %.
D - Normalização
Para as substâncias a analisar na fracção PM(índice 10), o volume de amostragem refere-se às condições ambientais.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 12 do artigo 5.º)
Métodos de referência para a avaliação de concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição
A - Método de referência para a amostragem e análise do arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente
O método de referência para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o referido na EN 14902:2005 (E).
Podem ser utilizados quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método acima referido.
B - Método de referência para a amostragem e análise dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente
O método de referência para a medição das concentrações de benzo(a)pireno no ar ambiente está actualmente a ser desenvolvido pelo CEN e é baseado na amostragem manual PM(índice 10) equivalente à norma EN 12341. Na ausência de um método normalizado CEN para o benzo(a)pireno ou os outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO como a norma ISO 12884.
Podem ser utilizados quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método acima referido.
C -Método de referência para a amostragem e análise do mercúrio no ar ambiente
O método de referência para a medição das concentrações de mercúrio gasoso total no ar ambiente é um método automatizado baseado na espectrometria de absorção atómica ou espectrometria de fluorescência atómica. Na ausência de um método normalizado CEN, podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO.
Podem ser utilizados quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método acima referido.
D - Método de referência para a amostragem e análise da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
O método de referência para a amostragem da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos é baseado na exposição de depósitos cilíndricos com dimensões normalizadas.
Na ausência de um método normalizado CEN podem ser utilizados métodos normalizados nacionais.