- 1 -Será integrado no quadro anexo a este diploma o pessoal que se encontra a prestar serviço no Centro de Desenvolvimento da Criança e que seja titular de lugares de quadros da Administração Pública.
- 2 -O pessoal mencionado no número anterior transitará, em conformidade com as seguintes regras:
- a)Para categoria igual à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria correspondente às funções que actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior na estrutura da carreira para que se opera a transição quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as respectivas habilitações literárias.
- 3 -Será igualmente integrado no novo quadro o restante pessoal admitido nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, desde que na sua admissão hajam sido observadas as formalidades legais sobre admissão de pessoal não vinculado à função pública.
- 4 -O pessoal referido no número anterior transita para categoria idêntica à que possui.
- 5 -O provimento do pessoal a integrar no quadro efectuar-se-á mediante diploma individual de provimento ou lista nominativa, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 2.º — Integração do pessoal no quadro
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988