- 1 -Compete ao Estado, através dos serviços competentes da Administração Pública, promover e apoiar a formação de agentes desportivos, nomeadamente através das seguintes medidas:
- a)Concessão de facilidades e incentivos à frequência dos cursos de formação;
- b)Comparticipação no financiamento de cursos através de contratos-programa;
- c)Concessão de facilidades na utilização de infra-estruturas desportivas e de meios técnicos e materiais de propriedade pública;
- d)Atribuição de bolsas aos formandos, em condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -Quanto à formação dos agentes que desenvolvem actividades associadas ao desporto, incumbe especialmente ao Estado incentivar a instituição, nos estabelecimentos de ensino que lhes conferem as qualificações de base, de modelos de especialização na área do desporto.
Artigo 5.º — Apoio público à formação
Vigente desde: 19/09/1991
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Em vigor desde 19/09/1991