- 1 -A organização dos cursos de formação deve adequar-se às necessidades nacionais ou regionais do sistema desportivo, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis sucessivamente mais elevados.
- 2 -A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação confere direito à atribuição de um certificado.
Artigo 7.º — Cursos de formação
Vigente desde: 19/09/1991
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