São aditados ao Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, os artigos 70.º-A e 70.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 70.º-A
Adjuntos
Os adjuntos de direcção em estabelecimento prisional são designados de entre:
- a)Administradores prisionais;
- b)Funcionários integrados em outras carreiras do grupo de pessoal técnico superior;
- c)Chefes de repartição habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura e, pelo menos, quatro anos na categoria;
- d)Funcionários providos em outras carreiras técnicas, habilitados com licenciatura ou curso superior que não confira o grau de licenciatura.
Artigo 70.º-B
Inspectores-coordenadores
- 1 -Os lugares de inspector-coordenador serão preenchidos de entre:
- a)Administradores prisionais possuidores de adequada experiência profissional não inferior a seis anos;
- b)Funcionários integrados em carreira do grupo de pessoal técnico superior, de categoria igual ou superior a 1.ª classe, possuidores de adequada experiência profissional não inferior a seis anos;
- c)Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, com pelo menos seis anos de exercício de magistratura.
- 2 -Os lugares de inspector-coordenador são preenchidos por despacho do Ministro da Justiça, em comissão de serviço, por um período de três anos.