- 1 -Até à primeira nomeação de administradores prisionais, nos termos do artigo 9.º, podem ser designados para o exercício de funções de direcção de estabelecimento prisional funcionários que reúnam os requisitos referidos nos números seguintes.
- 2 -Para a direcção de estabelecimentos prisionais centrais e especiais:
- a)Funcionários habilitados com o grau de licenciatura integrados em carreiras do grupo de pessoal técnico superior possuidores de adequada experiência profissional não inferior a seis anos;
- b)Oficiais superiores das Forças Armadas ou das forças militarizadas ou da Polícia de Segurança Pública com grau de licenciatura, com pelo menos três anos de exercício de funções que pressuponham tal nível académico;
- c)Chefes principais, chefes e subchefes do pessoal do corpo da guarda prisional com pelo menos 10 anos na carreira e habilitados com o grau de licenciatura:
- d)Chefes de repartição com pelo menos nove anos na categoria e habilitados com o grau de licenciatura;
- e)Funcionários integrados na carreira de técnico de orientação escolar e social, detentores de curso superior que não confira grau de licenciatura e possuidores de adequada experiência profissional não inferior a 12 anos.
- 3 -Para a direcção de estabelecimentos prisionais regionais:
- a)Funcionários habilitados com grau de licenciatura integrados em carreira do grupo de pessoal técnico superior, possuidores de adequada experiência profissional não inferior a quatro anos;
- b)Chefes principais, chefes e subchefes do pessoal do corpo da guarda prisional com pelo menos nove anos na carreira e habilitados com o grau de licenciatura;
- c)Chefes de repartição com pelo menos oito anos na categoria e habilitados com o grau de licenciatura;
- d)Funcionários integrados na carreira de técnico de orientação escolar e social detentores de adequada experiência profissional não inferior a 12 anos.
- 4 -Os funcionários que exercem funções de direcção ao abrigo do disposto no presente artigo são remunerados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º
- 5 -A designação é feita por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.
- 6 -Os administradores nomeados nos termos dos n.os 2 e 3 frequentam, obrigatoriamente e com carácter eliminatório, o primeiro curso a que alude o artigo 5.º
- 7 -A primeira nomeação referida no n.º 1 deve ocorrer até três anos após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º — Regime transitório
Vigente desde: 03/09/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1999