Cria a carreira de administração prisional
Carreira de administração prisional
Conteúdo funcional e formação
Estrutura
A estrutura da carreira de administração prisional consta do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Recrutamento
Curso de Administração Prisional
Ingresso na carreira
Período probatório
Progressão e acesso
A progressão e o acesso na carreira seguem, com as devidas adaptações, o regime fixado para a carreira técnica superior.
Direcção de estabelecimento prisional
Avaliação de desempenho
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal comum dos serviços centrais e dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é acrescentado com o número de lugares de administradores prisionais aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Alterações na estrutura indiciária
As alterações introduzidas na estrutura indiciária da carreira técnica superior repercutem-se, com as devidas adaptações, na estrutura indiciária das correspondentes categorias da carreira criada pelo presente diploma.
Transição para a carreira
Os artigos 2.º, 8.º, 12.º, 46.º, 47.º, 62.º, 71.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais goza de autonomia administrativa limitada às verbas suportadas por receitas próprias, destinadas à realização das seguintes despesas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 8.º
Conselho técnico
- 1 -O conselho técnico, presidido pelo director-geral, é constituído pelos seguintes membros:
- a)Os subdirectores-gerais;
- b)Os directores dos serviços operativos;
- c)O director dos Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais;
- d)O director do Centro de Formação Penitenciária;
- e)Um inspector-coordenador do Serviço de Auditoria e Inspecção;
- f)Três funcionários que exerçam funções de direcção de estabelecimentos prisionais centrais e especiais;
- g)Dois funcionários que exerçam funções de direcção de estabelecimentos prisionais regionais.
- 2 -Os membros referidos nas alíneas e) a g) do número anterior são designados bienalmente pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O director-geral pode chamar a participar, em reunião do conselho técnico, e com direito a voto, qualquer director de serviços, sempre que se trate de matéria da respectiva competência.
- 6 -O director-geral pode chamar a participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer funcionário que, dada a natureza dos assuntos a debater, possa prestar colaboração útil.
Artigo 12.º
Conselho consultivo
- 1 -O conselho consultivo é constituído pelo director-geral, subdirectores-gerais, directores de serviços, inspectores-coordenadores, funcionários que exerçam funções de direcção de estabelecimentos prisionais e três chefes do pessoal do corpo da guarda prisional designados bienalmente por despacho do director-geral.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 46.º
Direcção
- 1 -Os estabelecimentos prisionais centrais e especiais são dirigidos por um administrador prisional, directamente dependente do director-geral.
- 2 -O administrador prisional referido no número anterior pode ser coadjuvado por adjuntos, no máximo de cinco, designados por despacho do director-geral.
Artigo 47.º
Competência
- 1 -Aos administradores prisionais designados para o exercício de funções de direcção em estabelecimentos centrais e especiais compete orientar e coordenar os serviços dos estabelecimentos, designadamente os de vigilância, educação, ensino, assistência social, trabalho, formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos.
- 2 -Compete especialmente aos administradores prisionais referidos no número anterior:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Exercer as competências constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -O administrador prisional a que se refere o n.º 1 é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos adjuntos que, por proposta sua, for designado pelo director-geral.
- 4 -Sempre que a substituição referida no número anterior persista, ininterruptamente, por mais de 60 dias, o adjunto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício das funções do substituído.
- 5 -Os adjuntos exercem as competências que, nos termos da lei, lhes forem delegadas pelo administrador prisional a que se refere o n.º 1.
Artigo 62.º
Direcção
- 1 -Os estabelecimentos prisionais regionais são dirigidos por um administrador prisional, directamente dependente do director-geral.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Exercer as competências constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -O administrador prisional pode ser coadjuvado por um adjunto, que exerce as competências que, nos termos da lei, por aquele lhe forem delegadas.
- 4 -O administrador prisional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto ou, caso não exista, pelo funcionário que, por proposta daquele, for designado pelo director-geral.
- 5 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 47.º
Artigo 71.º
Pessoal técnico superior e pessoal técnico
- 1 -...
- 2 -A carreira de administração prisional é objecto de diploma próprio.
- 3 -É aplicável aos educadores de infância da DGSP o regime do pessoal docente da educação pré-escolar do Ministério da Educação.
Artigo 72.º
Inspectores
- 1 -O Serviço de Auditoria e Inspecção é integrado por inspectores, nomeados em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre administradores prisionais com pelo menos seis anos de experiência profissional e técnicos superiores de categoria igual ou superior à 1.ª classe, com pelo menos seis anos de serviço na carreira.
- 2 -As delegações do Serviço de Auditoria e Inspecção são dirigidas por um inspector-coordenador.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, os artigos 70.º-A e 70.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 70.º-A
Adjuntos
Os adjuntos de direcção em estabelecimento prisional são designados de entre:
- a)Administradores prisionais;
- b)Funcionários integrados em outras carreiras do grupo de pessoal técnico superior;
- c)Chefes de repartição habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura e, pelo menos, quatro anos na categoria;
- d)Funcionários providos em outras carreiras técnicas, habilitados com licenciatura ou curso superior que não confira o grau de licenciatura.
Artigo 70.º-B
Inspectores-coordenadores
- 1 -Os lugares de inspector-coordenador serão preenchidos de entre:
- a)Administradores prisionais possuidores de adequada experiência profissional não inferior a seis anos;
- b)Funcionários integrados em carreira do grupo de pessoal técnico superior, de categoria igual ou superior a 1.ª classe, possuidores de adequada experiência profissional não inferior a seis anos;
- c)Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, com pelo menos seis anos de exercício de magistratura.
- 2 -Os lugares de inspector-coordenador são preenchidos por despacho do Ministro da Justiça, em comissão de serviço, por um período de três anos.
Substituição transitória por chefes de repartição
Nas ausências e impedimentos dos administradores prisionais que asseguram a direcção dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais, os chefes de repartição actualmente designados como substitutos podem manter-se nesta situação, por despacho do director-geral, sob proposta fundamentada daqueles.
Regime transitório
Disposições finais
Referências legais
As referências feitas na lei a director de estabelecimento prisional entendem-se feitas a administrador prisional designado para exercer funções de direcção de estabelecimento prisional.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 255/91, de 18 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 20 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(previsto no artigo 3.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
[a que se referem as alíneas h) do n.º 2 do artigo 47.º e f) do n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro]
Gestão de recursos humanos:
Conceder licenças por período até 30 dias;
Aprovar o mapa de férias do pessoal afecto ao estabelecimento prisional;
Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias;
Justificar e injustificar faltas;
Homologar as classificações de serviço dos funcionários e agentes em serviço no respectivo estabelecimento prisional;
Autorizar a recuperação de vencimento de exercício perdido;
Conferir posse e colher a aceitação de nomeação de funcionários afectos ao estabelecimento prisional;
Afectar o pessoal aos serviços do estabelecimento prisional;
Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;
Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no estabelecimento prisional, excepto quando contenham matéria não acessível, bem como a restituição de documentos aos interessados.