- 1 -Compete ao Ministro da Justiça designar, pelo período de três anos, renovável, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, os administradores prisionais para o exercício de funções de direcção de estabelecimento prisional.
- 2 -Os administradores prisionais quando exercem funções de direcção de estabelecimento prisional central ou especial e de direcção de estabelecimento prisional regional são remunerados, respectivamente, pelos índices 880 e 770 da tabela salarial do regime geral, podendo optar, a todo o tempo, pela remuneração devida pelo lugar de origem.
- 3 -Os administradores prisionais a que se refere o número anterior têm direito a abono de representação nos termos definidos no estatuto do pessoal dirigente, respectivamente para director de serviços e chefe de divisão.
- 4 -Os administradores prisionais só podem, em regra, exercer as funções referidas no n.º 1, no mesmo estabelecimento prisional, em dois períodos sucessivos de três anos.
- 5 -Por despacho fundamentado do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, os administradores prisionais designados nos termos do n.º 1 podem ser, a todo o tempo, afectados ao exercício de outras funções, nomeadamente por incapacidade de cumprir objectivos de serviço previamente fixados, de garantir a normalidade de vida no estabelecimento prisional, de cumprir ou fazer cumprir decisões ou instruções superiores ou pela necessidade de reorientar a gestão do serviço.
Artigo 9.º — Direcção de estabelecimento prisional
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999