- 1 -As tabelas aprovadas pelo presente decreto-lei aplicam-se respectivamente:
- a)Aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor;
- b)Às doenças profissionais diagnosticadas após a sua entrada em vigor, independentemente da data do início do procedimento de avaliação e da data a que os efeitos do diagnóstico se reportam, salvo se ao caso em apreço corresponder legislação mais favorável, na data do início do procedimento;
- c)A todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor.
- 2 -Nas revisões dos processos por doença profissional aplica-se a tabela em vigor à data do diagnóstico.
Artigo 6.º — Norma de aplicação no tempo
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007