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- 3 -A organização interna das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico será regulada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a fim de poder corresponder às necessidades de gestão técnica, comercial e financeira de carácter empresarial.
- 4 -O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea poderá delegar no director das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a competência para alterar a organização interna daquele estabelecimento fabril.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Outubro de 1978.
Promulgado em 7 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 1.º - 1 - ...
Vigente desde: 23/11/1978
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Em vigor desde 23/11/1978