O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 16.º — (Pessoal de informática)
Vigente desde: 27/08/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1985
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